Decisão TJSC

Processo: 5074806-04.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074806-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Itajaí que, nos autos da "tutela cautelar antecedente" n. 50290215120248240033, ajuizada por Neuza Borges, deferiu a tutela antecipada de urgência. Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada. Contra esta decisão, a Municipalidade interpôs agravo interno. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos em 12/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XIV, do Regimento Interno do .

(TJSC; Processo nº 5074806-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074806-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Itajaí que, nos autos da "tutela cautelar antecedente" n. 50290215120248240033, ajuizada por Neuza Borges, deferiu a tutela antecipada de urgência. Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada. Contra esta decisão, a Municipalidade interpôs agravo interno. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos em 12/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XIV, do Regimento Interno do . Adianta-se que a insurgência não comporta conhecimento. Ocorre que, a tutela combatida, restringe-se ao deferimento do pedido liminar, para determinar que o Réu disponibilizasse espaço gratuito para a autora durante o evento Festa da Marejada 2025 Nesse contexto, como o evento já ocorreu, o recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. No ponto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (In: Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 960-961) Ainda, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004820-24.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2018). Por essa razão, não conheço do instrumental, em razão da perda superveniente do objeto da contenda. Prejudicado o agravo interno. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se, com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072006v2 e do código CRC 4a47abf3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/11/2025, às 12:26:10     5074806-04.2025.8.24.0000 7072006 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas